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Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná.

Parágrafo único

Será prioridade a implantação nas escolas que sofram os maiores índices de violência.

Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

formar Grupos de Trabalho vinculados ao Conselho de Escola para atuar na prevenção da violência nas Escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II

desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas as crianças, adolescentes e a comunidade;

III

implementar ações voltadas ao combate a violência na escola com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;

IV

desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;

V

garantir a formação de todos os integrantes do grupo de Trabalho aí incluídos o corpo docente, os serviços operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade para prepará-los para a prevenção da violência na escola.

Parágrafo único

Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão compostos por professores, funcionários, especialista da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligados a cada escola.

Art. 3º

Ações do Programa serão desenvolvidos através do Núcleo Central, Núcleo Regionais e Grupos de Trabalho, conforme previstos na presente lei.

Art. 4º

O Núcleo Central, ligado a Secretaria de Educação traçará diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:

I

técnicos das Secretarias Estaduais:

a

da Educação;

b

da Saúde;

c

da Criança e Assuntos da Família;

d

da Justiça e da Cidadania;

e

da Segurança Pública.

II

técnico de entidades não governamentais que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo programa.

Parágrafo único

O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades escolares.

Art. 5º

Núcleo Regionais de prevenção e Combate à Violência nas Escolas ligados aos Núcleos Regionais de Educação, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de interveção, terão a seguinte composição intersecretarial, multiprofissional, e de participação comunitária:

I

técnicos das seguintes Secretarias de Estado e dos Municípios:

a

da Educação;

b

da Saúde;

c

Secretaria da Criança e Assuntos da Família e das Secretarias Municipais da Promoção Social;

d

Da Justiça e da Cidadania e das Secretarias de Assuntos Jurídicos;

e

Da Secretaria da Segurança Pública.

II

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

estudantis;

b

Conselhos de Escola;

c

Associação de Pais e Mestres;

d

Conselhos Municipais de Educação;

e

Conselhos Municipais de Saúde;

f

Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g

Conselhos Tutelares;

h

Promotorias da Infância e da Juventude;

i

Associação de Bairros;

j

Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

k

Pastorais e entidades religiosas;

l

Universidades;

m

Sindicatos e entidades de classe;

n

Demais representantes da Sociedade Civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no programa.

Art. 6º

Os Grupos de Trabalho, compostos na forma do Parágrafo único, do Art. 2º, atuarão nas unidades escolares e contarão com retaguarda do núcleo central.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalho nas escolas.

Art. 8º

O Programa poderá ser estendido às escolas particulares que se vincularem ao Programa e que constituírem Grupo de Trabalho na forma desta lei.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001