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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 4º

O Núcleo Central, ligado a Secretaria de Educação traçará diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:

I

técnicos das Secretarias Estaduais:

a

da Educação;

b

da Saúde;

c

da Criança e Assuntos da Família;

d

da Justiça e da Cidadania;

e

da Segurança Pública.

II

técnico de entidades não governamentais que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo programa.

Parágrafo único

O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades escolares.