Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Núcleo Central, ligado a Secretaria de Educação traçará diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:
I
técnicos das Secretarias Estaduais:
a
da Educação;
b
da Saúde;
c
da Criança e Assuntos da Família;
d
da Justiça e da Cidadania;
e
da Segurança Pública.
II
técnico de entidades não governamentais que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo programa.
Parágrafo único
O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades escolares.