Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Núcleo Regionais de prevenção e Combate à Violência nas Escolas ligados aos Núcleos Regionais de Educação, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de interveção, terão a seguinte composição intersecretarial, multiprofissional, e de participação comunitária:
I
técnicos das seguintes Secretarias de Estado e dos Municípios:
a
da Educação;
b
da Saúde;
c
Secretaria da Criança e Assuntos da Família e das Secretarias Municipais da Promoção Social;
d
Da Justiça e da Cidadania e das Secretarias de Assuntos Jurídicos;
e
Da Secretaria da Segurança Pública.
II
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a
estudantis;
b
Conselhos de Escola;
c
Associação de Pais e Mestres;
d
Conselhos Municipais de Educação;
e
Conselhos Municipais de Saúde;
f
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g
Conselhos Tutelares;
h
Promotorias da Infância e da Juventude;
i
Associação de Bairros;
j
Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
k
Pastorais e entidades religiosas;
l
Universidades;
m
Sindicatos e entidades de classe;
n
Demais representantes da Sociedade Civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no programa.