Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ações do Programa serão desenvolvidos através do Núcleo Central, Núcleo Regionais e Grupos de Trabalho, conforme previstos na presente lei.