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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

formar Grupos de Trabalho vinculados ao Conselho de Escola para atuar na prevenção da violência nas Escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II

desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas as crianças, adolescentes e a comunidade;

III

implementar ações voltadas ao combate a violência na escola com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;

IV

desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;

V

garantir a formação de todos os integrantes do grupo de Trabalho aí incluídos o corpo docente, os serviços operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade para prepará-los para a prevenção da violência na escola.

Parágrafo único

Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão compostos por professores, funcionários, especialista da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligados a cada escola.