Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa:
I
formar Grupos de Trabalho vinculados ao Conselho de Escola para atuar na prevenção da violência nas Escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II
desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas as crianças, adolescentes e a comunidade;
III
implementar ações voltadas ao combate a violência na escola com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;
IV
desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;
V
garantir a formação de todos os integrantes do grupo de Trabalho aí incluídos o corpo docente, os serviços operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade para prepará-los para a prevenção da violência na escola.
Parágrafo único
Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão compostos por professores, funcionários, especialista da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligados a cada escola.