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Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 5º

Núcleo Regionais de prevenção e Combate à Violência nas Escolas ligados aos Núcleos Regionais de Educação, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de interveção, terão a seguinte composição intersecretarial, multiprofissional, e de participação comunitária:

I

técnicos das seguintes Secretarias de Estado e dos Municípios:

a

da Educação;

b

da Saúde;

c

Secretaria da Criança e Assuntos da Família e das Secretarias Municipais da Promoção Social;

d

Da Justiça e da Cidadania e das Secretarias de Assuntos Jurídicos;

e

Da Secretaria da Segurança Pública.

II

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

estudantis;

b

Conselhos de Escola;

c

Associação de Pais e Mestres;

d

Conselhos Municipais de Educação;

e

Conselhos Municipais de Saúde;

f

Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g

Conselhos Tutelares;

h

Promotorias da Infância e da Juventude;

i

Associação de Bairros;

j

Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

k

Pastorais e entidades religiosas;

l

Universidades;

m

Sindicatos e entidades de classe;

n

Demais representantes da Sociedade Civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no programa.