Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa poderá ser estendido às escolas particulares que se vincularem ao Programa e que constituírem Grupo de Trabalho na forma desta lei.