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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13050 de 16 de Janeiro de 2001

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.