Fica instituída a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer, destinada a assegurar diagnóstico precoce, tratamento adequado e tempestivo, reabilitação integral, cuidados paliativos, acompanhamento psicossocial e ações de prevenção, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, universalidade, integralidade, equidade, eficiência administrativa e humanização da atenção à saúde.
A Política instituída por esta lei deve contemplar ações coordenadas e integradas entre o Poder Público estadual, os municípios, a rede privada conveniada e entidades filantrópicas certificadas, garantindo continuidade do cuidado ao paciente.
A Política abrangerá ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e reintegração social.
Constituem diretrizes da Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer:
universalização, equidade, integralidade e regionalização da atenção oncológica;
redução de tempos de espera para exames, biópsias, diagnóstico e início do tratamento;
transparência e rastreabilidade nos processos regulatórios e administrativos;
garantia de informação clara, acessível e adequada ao paciente e sua família;
respeito à autonomia, privacidade, confidencialidade e segurança de dados;
formação continuada e capacitação técnica dos profissionais da rede SUS/SP;
fortalecimento da rede de psicologia, assistência social e cuidados paliativos;
prioridade absoluta para crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência;
incentivo à inovação tecnológica, protocolos clínicos atualizados e telemedicina;
integração entre atenção primária, especializada, hospitais de referência e centros de diagnóstico;
mecanismos de auditoria, avaliação e monitoramento contínuo de resultados.
São objetivos da Política:
promover campanhas permanentes de prevenção e diagnóstico precoce;
garantir acompanhamento domiciliar a pacientes em cuidados paliativos e em condições de fragilidade;
garantir atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais e conveniados;
promover integração entre Estado, municípios, SUS, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;
reduzir desigualdades regionais no acesso a serviços de alta complexidade;
ampliar a oferta de serviços especializados, com interiorização da oncologia;
fomentar a criação de linhas de cuidado e fluxos clínicos padronizados;
estimular pesquisas, estudos epidemiológicos e inovação em saúde.
A pessoa com câncer tem direito a:
acesso gratuito a medicamentos, exames diagnósticos, tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e terapias complementares no âmbito do SUS;
atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais, transporte, assistência social e Justiça;
prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos relacionados à saúde;
presença de acompanhante durante consultas, internações e tratamentos, a pedido do paciente;
atendimento psicológico, psicossocial e social especializado;
proteção contra discriminação, abandono, negligência ou violência institucional;
cuidados paliativos humanizados e multidisciplinares;
acesso a próteses, órteses e equipamentos assistivos quando necessários;
fornecimento de informações sobre riscos, alternativas terapêuticas e efeitos colaterais;
acompanhamento nutricional, fisioterapêutico e terapêutico ocupacional.
A execução desta Política poderá ser financiada por recursos:
de convênios com a União e municípios;
de emendas parlamentares;
de fundos públicos de saúde;
de doações de pessoas físicas e jurídicas;
de parcerias com entidades filantrópicas certificadas (CEBAS).
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.