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Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer, destinada a assegurar diagnóstico precoce, tratamento adequado e tempestivo, reabilitação integral, cuidados paliativos, acompanhamento psicossocial e ações de prevenção, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, universalidade, integralidade, equidade, eficiência administrativa e humanização da atenção à saúde.

§ 1º

A Política instituída por esta lei deve contemplar ações coordenadas e integradas entre o Poder Público estadual, os municípios, a rede privada conveniada e entidades filantrópicas certificadas, garantindo continuidade do cuidado ao paciente.

§ 2º

A Política abrangerá ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e reintegração social.

Art. 2º

Constituem diretrizes da Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer:

I

universalização, equidade, integralidade e regionalização da atenção oncológica;

II

redução de tempos de espera para exames, biópsias, diagnóstico e início do tratamento;

III

transparência e rastreabilidade nos processos regulatórios e administrativos;

IV

garantia de informação clara, acessível e adequada ao paciente e sua família;

V

respeito à autonomia, privacidade, confidencialidade e segurança de dados;

VI

formação continuada e capacitação técnica dos profissionais da rede SUS/SP;

VII

fortalecimento da rede de psicologia, assistência social e cuidados paliativos;

VIII

prioridade absoluta para crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência;

IX

incentivo à inovação tecnológica, protocolos clínicos atualizados e telemedicina;

X

integração entre atenção primária, especializada, hospitais de referência e centros de diagnóstico;

XI

mecanismos de auditoria, avaliação e monitoramento contínuo de resultados.

Art. 3º

São objetivos da Política:

I

vetado;

II

vetado;

III

promover campanhas permanentes de prevenção e diagnóstico precoce;

IV

garantir acompanhamento domiciliar a pacientes em cuidados paliativos e em condições de fragilidade;

V

garantir atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais e conveniados;

VI

promover integração entre Estado, municípios, SUS, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;

VII

reduzir desigualdades regionais no acesso a serviços de alta complexidade;

VIII

ampliar a oferta de serviços especializados, com interiorização da oncologia;

IX

fomentar a criação de linhas de cuidado e fluxos clínicos padronizados;

X

estimular pesquisas, estudos epidemiológicos e inovação em saúde.

Art. 4º

A pessoa com câncer tem direito a:

I

acesso gratuito a medicamentos, exames diagnósticos, tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e terapias complementares no âmbito do SUS;

II

atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais, transporte, assistência social e Justiça;

III

prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos relacionados à saúde;

IV

presença de acompanhante durante consultas, internações e tratamentos, a pedido do paciente;

V

atendimento psicológico, psicossocial e social especializado;

VI

proteção contra discriminação, abandono, negligência ou violência institucional;

VII

cuidados paliativos humanizados e multidisciplinares;

VIII

acesso a próteses, órteses e equipamentos assistivos quando necessários;

IX

fornecimento de informações sobre riscos, alternativas terapêuticas e efeitos colaterais;

X

acompanhamento nutricional, fisioterapêutico e terapêutico ocupacional.

Art. 5º

A execução desta Política poderá ser financiada por recursos:

I

do orçamento estadual;

II

de convênios com a União e municípios;

III

de emendas parlamentares;

IV

de fundos públicos de saúde;

V

de doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI

de parcerias com entidades filantrópicas certificadas (CEBAS).

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026