Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 5º
A execução desta Política poderá ser financiada por recursos:
I
do orçamento estadual;
II
de convênios com a União e municípios;
III
de emendas parlamentares;
IV
de fundos públicos de saúde;
V
de doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI
de parcerias com entidades filantrópicas certificadas (CEBAS).