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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer, destinada a assegurar diagnóstico precoce, tratamento adequado e tempestivo, reabilitação integral, cuidados paliativos, acompanhamento psicossocial e ações de prevenção, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, universalidade, integralidade, equidade, eficiência administrativa e humanização da atenção à saúde.

§ 1º

A Política instituída por esta lei deve contemplar ações coordenadas e integradas entre o Poder Público estadual, os municípios, a rede privada conveniada e entidades filantrópicas certificadas, garantindo continuidade do cuidado ao paciente.

§ 2º

A Política abrangerá ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e reintegração social.