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Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 2º

Constituem diretrizes da Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer:

I

universalização, equidade, integralidade e regionalização da atenção oncológica;

II

redução de tempos de espera para exames, biópsias, diagnóstico e início do tratamento;

III

transparência e rastreabilidade nos processos regulatórios e administrativos;

IV

garantia de informação clara, acessível e adequada ao paciente e sua família;

V

respeito à autonomia, privacidade, confidencialidade e segurança de dados;

VI

formação continuada e capacitação técnica dos profissionais da rede SUS/SP;

VII

fortalecimento da rede de psicologia, assistência social e cuidados paliativos;

VIII

prioridade absoluta para crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência;

IX

incentivo à inovação tecnológica, protocolos clínicos atualizados e telemedicina;

X

integração entre atenção primária, especializada, hospitais de referência e centros de diagnóstico;

XI

mecanismos de auditoria, avaliação e monitoramento contínuo de resultados.