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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 3º

São objetivos da Política:

I

vetado;

II

vetado;

III

promover campanhas permanentes de prevenção e diagnóstico precoce;

IV

garantir acompanhamento domiciliar a pacientes em cuidados paliativos e em condições de fragilidade;

V

garantir atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais e conveniados;

VI

promover integração entre Estado, municípios, SUS, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;

VII

reduzir desigualdades regionais no acesso a serviços de alta complexidade;

VIII

ampliar a oferta de serviços especializados, com interiorização da oncologia;

IX

fomentar a criação de linhas de cuidado e fluxos clínicos padronizados;

X

estimular pesquisas, estudos epidemiológicos e inovação em saúde.