Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer, destinada a assegurar diagnóstico precoce, tratamento adequado e tempestivo, reabilitação integral, cuidados paliativos, acompanhamento psicossocial e ações de prevenção, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, universalidade, integralidade, equidade, eficiência administrativa e humanização da atenção à saúde.
§ 1º
A Política instituída por esta lei deve contemplar ações coordenadas e integradas entre o Poder Público estadual, os municípios, a rede privada conveniada e entidades filantrópicas certificadas, garantindo continuidade do cuidado ao paciente.
§ 2º
A Política abrangerá ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e reintegração social.