Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 3º
São objetivos da Política:
I
vetado;
II
vetado;
III
promover campanhas permanentes de prevenção e diagnóstico precoce;
IV
garantir acompanhamento domiciliar a pacientes em cuidados paliativos e em condições de fragilidade;
V
garantir atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais e conveniados;
VI
promover integração entre Estado, municípios, SUS, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;
VII
reduzir desigualdades regionais no acesso a serviços de alta complexidade;
VIII
ampliar a oferta de serviços especializados, com interiorização da oncologia;
IX
fomentar a criação de linhas de cuidado e fluxos clínicos padronizados;
X
estimular pesquisas, estudos epidemiológicos e inovação em saúde.