Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
Constituem diretrizes da Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer:
I
universalização, equidade, integralidade e regionalização da atenção oncológica;
II
redução de tempos de espera para exames, biópsias, diagnóstico e início do tratamento;
III
transparência e rastreabilidade nos processos regulatórios e administrativos;
IV
garantia de informação clara, acessível e adequada ao paciente e sua família;
V
respeito à autonomia, privacidade, confidencialidade e segurança de dados;
VI
formação continuada e capacitação técnica dos profissionais da rede SUS/SP;
VII
fortalecimento da rede de psicologia, assistência social e cuidados paliativos;
VIII
prioridade absoluta para crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência;
IX
incentivo à inovação tecnológica, protocolos clínicos atualizados e telemedicina;
X
integração entre atenção primária, especializada, hospitais de referência e centros de diagnóstico;
XI
mecanismos de auditoria, avaliação e monitoramento contínuo de resultados.