Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 4º
A pessoa com câncer tem direito a:
I
acesso gratuito a medicamentos, exames diagnósticos, tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e terapias complementares no âmbito do SUS;
II
atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais, transporte, assistência social e Justiça;
III
prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos relacionados à saúde;
IV
presença de acompanhante durante consultas, internações e tratamentos, a pedido do paciente;
V
atendimento psicológico, psicossocial e social especializado;
VI
proteção contra discriminação, abandono, negligência ou violência institucional;
VII
cuidados paliativos humanizados e multidisciplinares;
VIII
acesso a próteses, órteses e equipamentos assistivos quando necessários;
IX
fornecimento de informações sobre riscos, alternativas terapêuticas e efeitos colaterais;
X
acompanhamento nutricional, fisioterapêutico e terapêutico ocupacional.