Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
Constituem diretrizes da Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer:
I
universalização, equidade, integralidade e regionalização da atenção oncológica;
II
redução de tempos de espera para exames, biópsias, diagnóstico e início do tratamento;
III
transparência e rastreabilidade nos processos regulatórios e administrativos;
IV
garantia de informação clara, acessível e adequada ao paciente e sua família;
V
respeito à autonomia, privacidade, confidencialidade e segurança de dados;
VI
formação continuada e capacitação técnica dos profissionais da rede SUS/SP;
VII
fortalecimento da rede de psicologia, assistência social e cuidados paliativos;
VIII
prioridade absoluta para crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência;
IX
incentivo à inovação tecnológica, protocolos clínicos atualizados e telemedicina;
X
integração entre atenção primária, especializada, hospitais de referência e centros de diagnóstico;
XI
mecanismos de auditoria, avaliação e monitoramento contínuo de resultados.