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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 18.402 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 4º

A pessoa com câncer tem direito a:

I

acesso gratuito a medicamentos, exames diagnósticos, tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e terapias complementares no âmbito do SUS;

II

atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais, transporte, assistência social e Justiça;

III

prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos relacionados à saúde;

IV

presença de acompanhante durante consultas, internações e tratamentos, a pedido do paciente;

V

atendimento psicológico, psicossocial e social especializado;

VI

proteção contra discriminação, abandono, negligência ou violência institucional;

VII

cuidados paliativos humanizados e multidisciplinares;

VIII

acesso a próteses, órteses e equipamentos assistivos quando necessários;

IX

fornecimento de informações sobre riscos, alternativas terapêuticas e efeitos colaterais;

X

acompanhamento nutricional, fisioterapêutico e terapêutico ocupacional.