Lei Estadual de São Paulo nº 18.066 de 18 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Passaporte Equestre Paulista, que servirá para o trânsito de equídeos no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, considera-se equídeos os animais das espécies equina, asinina e muar.
Art. 2º
O Passaporte Equestre Paulista é o documento oficial de cadastro individual de equídeos, emitido no formato eletrônico pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º
O Passaporte Equestre Paulista poderá, a critério do proprietário ou do detentor de equídeos, ser utilizado em substituição à Guia de Trânsito Animal (GTA), no trânsito intraestadual de equídeos, mantendo a rastreabilidade e a sanidade do rebanho equestre no âmbito estadual.
§ 2º
O Passaporte Equestre Paulista só poderá ser emitido para equídeos procedentes de propriedades ou estabelecimentos cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mediante prévio recolhimento do valor da taxa a que se referem os artigos 7º e 8º desta lei.
§ 3º
O Passaporte Equestre Paulista poderá ser impresso às expensas do interessado.
Art. 4º
O Passaporte Equestre Paulista deverá conter:
I
a identificação do animal microchipado, a resenha gráfica e descritiva, elaborada por médicos veterinários credenciados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a identificação do proprietário e do detentor e a procedência do animal;
II
todos os atestados clínicos, vacinas e exames exigidos pela legislação vigente, observados os respectivos prazos de validade.
Parágrafo único
- O Passaporte Equestre Paulista poderá conter outras informações solicitadas pelo interessado, exigidas em concentrações de animais ou no caso de situações epidemiológicas ou de "status" sanitários específicos, nos termos do regulamento.
Art. 5º
O proprietário ou detentor de equídeos deverá manter atualizadas as informações constantes do Passaporte Equestre Paulista, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 6º
Ato do Secretário de Estado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá os procedimentos para a emissão do Passaporte Equestre Paulista.
Art. 7º
O inciso VI do artigo 40 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA ou, nas hipóteses de trânsito de equídeos, com a emissão e as atualizações do status epidemiológico do Passaporte Equestre Paulista;" (NR).
Art. 8º
Fica acrescentado o item 2.3-A ao Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "2.3-A - Para a emissão do Passaporte Equestre Paulista e para cada atualização do respectivo status epidemiológico por ocasião da realização de exames e vacinações exigidas em legislação específica – 0,60000" (NR).
Art. 9º
Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição da República.