Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.066 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Passaporte Equestre Paulista é o documento oficial de cadastro individual de equídeos, emitido no formato eletrônico pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º
O Passaporte Equestre Paulista poderá, a critério do proprietário ou do detentor de equídeos, ser utilizado em substituição à Guia de Trânsito Animal (GTA), no trânsito intraestadual de equídeos, mantendo a rastreabilidade e a sanidade do rebanho equestre no âmbito estadual.
§ 2º
O Passaporte Equestre Paulista só poderá ser emitido para equídeos procedentes de propriedades ou estabelecimentos cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mediante prévio recolhimento do valor da taxa a que se referem os artigos 7º e 8º desta lei.
§ 3º
O Passaporte Equestre Paulista poderá ser impresso às expensas do interessado.