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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.066 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 4º

O Passaporte Equestre Paulista deverá conter:

I

a identificação do animal microchipado, a resenha gráfica e descritiva, elaborada por médicos veterinários credenciados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a identificação do proprietário e do detentor e a procedência do animal;

II

todos os atestados clínicos, vacinas e exames exigidos pela legislação vigente, observados os respectivos prazos de validade.

Parágrafo único

- O Passaporte Equestre Paulista poderá conter outras informações solicitadas pelo interessado, exigidas em concentrações de animais ou no caso de situações epidemiológicas ou de "status" sanitários específicos, nos termos do regulamento.

Art. 4º, II da Lei Estadual de São Paulo 18.066 /2024