Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.066 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Passaporte Equestre Paulista deverá conter:
I
a identificação do animal microchipado, a resenha gráfica e descritiva, elaborada por médicos veterinários credenciados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a identificação do proprietário e do detentor e a procedência do animal;
II
todos os atestados clínicos, vacinas e exames exigidos pela legislação vigente, observados os respectivos prazos de validade.
Parágrafo único
- O Passaporte Equestre Paulista poderá conter outras informações solicitadas pelo interessado, exigidas em concentrações de animais ou no caso de situações epidemiológicas ou de "status" sanitários específicos, nos termos do regulamento.