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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.066 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 4º

O Passaporte Equestre Paulista deverá conter:

I

a identificação do animal microchipado, a resenha gráfica e descritiva, elaborada por médicos veterinários credenciados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a identificação do proprietário e do detentor e a procedência do animal;

II

todos os atestados clínicos, vacinas e exames exigidos pela legislação vigente, observados os respectivos prazos de validade.

Parágrafo único

- O Passaporte Equestre Paulista poderá conter outras informações solicitadas pelo interessado, exigidas em concentrações de animais ou no caso de situações epidemiológicas ou de "status" sanitários específicos, nos termos do regulamento.