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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.066 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o Passaporte Equestre Paulista, que servirá para o trânsito de equídeos no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, considera-se equídeos os animais das espécies equina, asinina e muar.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.066 /2024