Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.066 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O proprietário ou detentor de equídeos deverá manter atualizadas as informações constantes do Passaporte Equestre Paulista, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação estadual de defesa sanitária animal.