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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.066 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 5º

O proprietário ou detentor de equídeos deverá manter atualizadas as informações constantes do Passaporte Equestre Paulista, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 18.066 /2024