Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.066 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O inciso VI do artigo 40 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA ou, nas hipóteses de trânsito de equídeos, com a emissão e as atualizações do status epidemiológico do Passaporte Equestre Paulista;" (NR).