Lei Estadual de São Paulo nº 15.646 de 22 de dezembro de 2014
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º
A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 204.879.492.272,00 (duzentos e quatro bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e duzentos e setenta e dois reais).
Parágrafo único
- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTEValores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO192.752.929.033 1.1 - RECEITAS CORRENTES 177.085.417.088 RECEITA TRIBUTÁRIA 148.797.916.067 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES39.500.010 RECEITA PATRIMONIAL4.704.497.520 RECEITA AGROPECUÁRIA6.550.520 RECEITA INDUSTRIAL3.348.750 RECEITA DE SERVIÇOS771.670.652 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES17.382.515.696 OUTRAS RECEITAS CORRENTES5.379.417.873 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 15.667.511.945 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 10.500.647.510 ALIENAÇÃO DE BENS 3.914.303.815 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 1.650.100 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.250.910.310 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL210 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA36.516.213.979 2.1 - RECEITAS CORRENTES36.124.554.302 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL391.659.677 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(24.389.650.740) 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES(24.287.405.933) 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(102.244.807) RECEITA TOTAL204.879.492.272
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2015 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 4º
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 204.879.492.272,00 (duzentos e quatro bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e duzentos e setenta e dois reais), sendo:
I
no Orçamento Fiscal: R$ 177.289.883.425,00 (cento e setenta e sete bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e três mil e quatrocentos e vinte e cinco reais);
II
no Orçamento da Seguridade Social: R$ 27.589.608.847,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e oito mil e oitocentos e quarenta e sete reais).
Art. 5º
A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIOValores em R$ 1,00 ÓRGÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL FISCAL112.027.113.06965.262.770.356177.289.883.425 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 989.162.0763.227.710992.389.786 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 640.397.4654.311.840644.709.305 TRIBUNAL DE JUSTIÇA7.097.190.1922.380.127.4009.477.317.592 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 54.190.8361.802.01055.992.846 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 24.486.987.0623.939.502.48528.426.489.547 SEC.DESENV.ECON.CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 12.857.291.3051.783.144.43614.640.435.741 SECRETARIA DA CULTURA853.540.20492.503.460946.043.664 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 997.136.213132.326.4151.129.462.628 SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES2.432.624.0734.993.817.2647.426.441.337 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 304.779.200284.333.449589.112.649 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 19.887.086.309307.921.28120.195.007.590 SECRETARIA DA FAZENDA3.583.339.71789.170.9973.672.510.714 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO21.139.081.94140.670.484.88361.809.566.824 SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO 195.629.23280195.629.312 SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.450.758.428355.456.7691.806.215.197 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 641.854.537614.299.0431.256.153.580 MINISTÉRIO PÚBLICO1.875.836.7065.322.3401.881.159.046 CASA CIVIL614.962.25030.350.097645.312.347 SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL1.198.497.075127.798.7401.326.295.815 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS2.810.372.7557.999.410.90610.809.783.661 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA4.037.850.074396.878.6604.434.728.734 SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS1.221.850.652732.881.3371.954.731.989 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO971.316.261162.868.5701.134.184.831 SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 182.477.68472.769.434255.247.118 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO71.222.678675.360.170746.582.848 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA892.882.122230.647.7451.123.529.867 SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA79.765.6407079.765.710 SECRETARIA DE ENERGIA36.940.251109.893.820146.834.071 SECRETARIA DE TURISMO 412.090.13122.740412.112.871 RESERVA DE CONTINGÊNCIA10.000.000010.000.000 SEGURIDADE SOCIAL16.009.922.97311.579.685.87427.589.608.847 SECRETARIA DA SAÚDE14.968.135.8855.493.296.81720.461.432.702 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 1.380.641.48837.262.3691.417.903.857 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.217.424236.548.830238.766.254 SECRETARIA DA FAZENDA36.247.32526.893.492.53326.929.739.858 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 953.341.95514.367.280967.709.235 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA255.848.887773.994.9991.029.843.886 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(1.586.509.991)(22.803.140.749)(24.389.650.740) TOTAL128.037.036.04276.842.456.230204.879.492.272
§ 1º
Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º
Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Art. 6º
Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, serão executados:
I
pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II
pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.SEÇÃO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 7º
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto somam R$ 9.335.275.110,00 (nove bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil e cento e dez reais), conforme especificação a seguir:FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOSValores em R$ 1,00 FONTE DE FINANCIAMENTOVALOR TESOURO DO ESTADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÓPRIOS OUTRAS FONTES5.076.693.110 1.407.587.000 2.244.257.000 606.738.000 TOTAL9.335.275.110
Art. 8º
A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.335.275.110,00 (nove bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil e cento e dez reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIOValores em R$ 1,00 ÓRGÃOVALOR SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA HABITAÇÃO CASA CIVIL SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA SECRETARIA DE ENERGIA1.051.000 101.200.000 361.124.000 1.517.246.000 50.808.000 2.768.000 4.450.155.110 2.676.010.000 90.000.000 84.913.000 TOTAL9.335.275.110
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º
Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei; 2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º
Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Art. 10º
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2015, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.SEÇÃO VI DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 12
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.