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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.646 de 22 de dezembro de 2014

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Art. 6º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, serão executados:

I

pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.SEÇÃO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º, I da Lei Estadual de São Paulo 15.646 /2014