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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.646 de 22 de dezembro de 2014

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Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2015, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.SEÇÃO VI DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 15.646 /2014