JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.646 de 22 de dezembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 15.646 /2014