JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 15.646 de 22 de dezembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, serão executados:

I

pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.SEÇÃO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º, II da Lei Estadual de São Paulo 15.646 /2014