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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.646 de 22 de dezembro de 2014

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Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTEValores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO192.752.929.033 1.1 - RECEITAS CORRENTES 177.085.417.088 RECEITA TRIBUTÁRIA 148.797.916.067 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES39.500.010 RECEITA PATRIMONIAL4.704.497.520 RECEITA AGROPECUÁRIA6.550.520 RECEITA INDUSTRIAL3.348.750 RECEITA DE SERVIÇOS771.670.652 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES17.382.515.696 OUTRAS RECEITAS CORRENTES5.379.417.873 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 15.667.511.945 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 10.500.647.510 ALIENAÇÃO DE BENS 3.914.303.815 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 1.650.100 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.250.910.310 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL210 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA36.516.213.979 2.1 - RECEITAS CORRENTES36.124.554.302 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL391.659.677 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(24.389.650.740) 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES(24.287.405.933) 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(102.244.807) RECEITA TOTAL204.879.492.272

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2015 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 15.646 /2014