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Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, sociedade por ações regida pela Lei federal nº 6.404, de 15 de novembro de 1976, empresa vinculada à Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, com a finalidade de planejar, fomentar, desenvolver, coordenar e fiscalizar as ações institucionais nas áreas de turismo, eventos, recreação e lazer, de interesse do Estado e seus Municípios.

§ 1º

A CPETUR será constituída, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 4º desta lei, na forma de empresa pública.

§ 2º

A CPETUR terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 3º

A denominação comercial da CPETUR poderá ser estabelecida e alterada por decisão do Poder Executivo, cabendo aos seus representantes nos órgãos de direção da empresa adotar as providências cabíveis, observada a legislação pertinente, bem como as disposições estatutárias.

§ 4º

Permanecem obrigatórias as disposições desta lei em caso de estabelecimento ou alteração da denominação comercial da CPETUR por decisão do Poder Executivo, na forma prevista no §3º deste artigo.

§ 5º

A Assembleia Geral de acionistas é a instância máxima de deliberação da CPETUR e tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, preservado sempre o interesse público.

§ 6º

O Poder Executivo, mediante decreto, reorganizará a estrutura da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, a fim de incorporar-lhe a CPETUR.

Art. 2º

Compete à CPETUR:

I

promover, fomentar e supervisionar ações e programas de incentivo ao turismo, bem como elaborar propostas e projetos para o desenvolvimento do setor;

II

promover e incentivar o turismo sustentado, com base na preservação histórica, ecológica e cultural, como matriz de geração de postos de trabalho e de desenvolvimento sociocultural e econômico;

III

desenvolver estudos e pesquisas sobre o fluxo turístico, o movimento e a permanência dos turistas do Estado e o desenvolvimento econômico e social do setor;

IV

articular a ação entre os diversos órgãos governamentais, com o objetivo de melhorar e ampliar a infraestrutura turística, sem prejuízo da preservação do patrimônio histórico e cultural;

V

planejar, construir, ampliar, reformar, administrar, ceder, locar, explorar e fiscalizar equipamentos relacionados com a atividade turística, diretamente ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações e contratações;

VI

promover o desenvolvimento e a execução de projetos turísticos em áreas de sua propriedade ou de terceiros, em parceria com a iniciativa privada, observados os princípios do interesse público e da isonomia, assegurada a livre concorrência e respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações, contratações, autorização, permissão ou cessão de uso de área pública, e de parcerias público-privadas;

VII

prestar serviços de consultoria, planejamento e fiscalização de ações relacionadas ao turismo e seus agentes;

VIII

publicar e divulgar ações ou projetos turísticos nos meios de comunicação;

IX

promover e divulgar o turismo paulista no Estado, no Brasil e no exterior, de modo a ampliar a circulação de fluxos turísticos no território nacional;

X

captar, promover, gerar, organizar e divulgar eventos de interesse do Estado, no Brasil e no exterior.

Art. 3º

Para a execução de suas finalidades, a CPETUR poderá, observada a legislação aplicável:

I

delegar a prestação de serviços a terceiros, mediante concessão ou permissão;

II

celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e outros ajustes;

III

participar como acionista ou quotista de outras sociedades, com objeto social afim ou competências similares;

IV

estabelecer escritórios ou dependências em todo o território do Estado, de outros Estados e em outros países.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a subscrever e integralizar o capital social da CPETUR, bem como a promover a constituição inicial de seu patrimônio, por meio de capitalização, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º

A integralização de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita mediante incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º

O estatuto poderá dispor sobre autorização para a posterior elevação do valor previsto no "caput" deste artigo, conforme as necessidades da empresa, observada a legislação aplicável.

§ 3º

O estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a Companhia.

§ 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura do capital social da CPETUR, feitas as necessárias adaptações, na forma da legislação aplicável e observadas as disposições estatutárias, para fins de admitir a participação de outras pessoas de direito público ou privado, desde que o Estado mantenha a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, que lhe assegurem o exercício do controle acionário em caráter isolado e incondicional.

Art. 5º

Constituem receitas da CPETUR os valores, recursos, rendas e rendimentos provenientes de:

I

serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

II

locações, captação de patrocínios, cessões, venda de publicações, material técnico, dados e informações, bem como da realização de eventos ou similares;

III

acordos, convênios ou outros ajustes legais que venha a celebrar com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV

aplicações financeiras que realizar ou taxas de gestão de fundos específicos;

V

doações, legados, subvenções e outros da espécie que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI

dotações orçamentárias;

VII

outras fontes previstas em lei.

Art. 6º

A CPETUR será administrada por um Conselho de Administração, composto por até 7 (sete) membros e o titular da Pasta da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, que será membro permanente, e por uma Diretoria Executiva, composta por até 5 (cinco) membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

Parágrafo único

- A composição e as atribuições dos órgãos de administração a que se refere o "caput" deste artigo serão definidas em regulamento.

Art. 7º

O regime jurídico do pessoal da CPETUR será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 8º

Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CPETUR;

II

proceder à incorporação da CPETUR no orçamento do Estado;

III

promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPETUR.

Parágrafo único

- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009