Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, sociedade por ações regida pela Lei federal nº 6.404, de 15 de novembro de 1976, empresa vinculada à Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, com a finalidade de planejar, fomentar, desenvolver, coordenar e fiscalizar as ações institucionais nas áreas de turismo, eventos, recreação e lazer, de interesse do Estado e seus Municípios.
§ 1º
A CPETUR será constituída, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 4º desta lei, na forma de empresa pública.
§ 2º
A CPETUR terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 3º
A denominação comercial da CPETUR poderá ser estabelecida e alterada por decisão do Poder Executivo, cabendo aos seus representantes nos órgãos de direção da empresa adotar as providências cabíveis, observada a legislação pertinente, bem como as disposições estatutárias.
§ 4º
Permanecem obrigatórias as disposições desta lei em caso de estabelecimento ou alteração da denominação comercial da CPETUR por decisão do Poder Executivo, na forma prevista no §3º deste artigo.
§ 5º
A Assembleia Geral de acionistas é a instância máxima de deliberação da CPETUR e tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, preservado sempre o interesse público.
§ 6º
O Poder Executivo, mediante decreto, reorganizará a estrutura da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, a fim de incorporar-lhe a CPETUR.