Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a execução de suas finalidades, a CPETUR poderá, observada a legislação aplicável:
I
delegar a prestação de serviços a terceiros, mediante concessão ou permissão;
II
celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e outros ajustes;
III
participar como acionista ou quotista de outras sociedades, com objeto social afim ou competências similares;
IV
estabelecer escritórios ou dependências em todo o território do Estado, de outros Estados e em outros países.