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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009

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Art. 3º

Para a execução de suas finalidades, a CPETUR poderá, observada a legislação aplicável:

I

delegar a prestação de serviços a terceiros, mediante concessão ou permissão;

II

celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e outros ajustes;

III

participar como acionista ou quotista de outras sociedades, com objeto social afim ou competências similares;

IV

estabelecer escritórios ou dependências em todo o território do Estado, de outros Estados e em outros países.