Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CPETUR;
II
proceder à incorporação da CPETUR no orçamento do Estado;
III
promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPETUR.
Parágrafo único
- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.