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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009

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Art. 8º

Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CPETUR;

II

proceder à incorporação da CPETUR no orçamento do Estado;

III

promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPETUR.

Parágrafo único

- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.