Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CPETUR;
II
proceder à incorporação da CPETUR no orçamento do Estado;
III
promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPETUR.
Parágrafo único
- Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.