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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009

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Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a subscrever e integralizar o capital social da CPETUR, bem como a promover a constituição inicial de seu patrimônio, por meio de capitalização, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º

A integralização de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita mediante incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º

O estatuto poderá dispor sobre autorização para a posterior elevação do valor previsto no "caput" deste artigo, conforme as necessidades da empresa, observada a legislação aplicável.

§ 3º

O estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a Companhia.

§ 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura do capital social da CPETUR, feitas as necessárias adaptações, na forma da legislação aplicável e observadas as disposições estatutárias, para fins de admitir a participação de outras pessoas de direito público ou privado, desde que o Estado mantenha a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, que lhe assegurem o exercício do controle acionário em caráter isolado e incondicional.