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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009

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Art. 6º

A CPETUR será administrada por um Conselho de Administração, composto por até 7 (sete) membros e o titular da Pasta da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, que será membro permanente, e por uma Diretoria Executiva, composta por até 5 (cinco) membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

Parágrafo único

- A composição e as atribuições dos órgãos de administração a que se refere o "caput" deste artigo serão definidas em regulamento.