Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem receitas da CPETUR os valores, recursos, rendas e rendimentos provenientes de:
I
serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II
locações, captação de patrocínios, cessões, venda de publicações, material técnico, dados e informações, bem como da realização de eventos ou similares;
III
acordos, convênios ou outros ajustes legais que venha a celebrar com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV
aplicações financeiras que realizar ou taxas de gestão de fundos específicos;
V
doações, legados, subvenções e outros da espécie que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI
dotações orçamentárias;
VII
outras fontes previstas em lei.