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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009

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Art. 5º

Constituem receitas da CPETUR os valores, recursos, rendas e rendimentos provenientes de:

I

serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

II

locações, captação de patrocínios, cessões, venda de publicações, material técnico, dados e informações, bem como da realização de eventos ou similares;

III

acordos, convênios ou outros ajustes legais que venha a celebrar com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV

aplicações financeiras que realizar ou taxas de gestão de fundos específicos;

V

doações, legados, subvenções e outros da espécie que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI

dotações orçamentárias;

VII

outras fontes previstas em lei.