Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à CPETUR:
I
promover, fomentar e supervisionar ações e programas de incentivo ao turismo, bem como elaborar propostas e projetos para o desenvolvimento do setor;
II
promover e incentivar o turismo sustentado, com base na preservação histórica, ecológica e cultural, como matriz de geração de postos de trabalho e de desenvolvimento sociocultural e econômico;
III
desenvolver estudos e pesquisas sobre o fluxo turístico, o movimento e a permanência dos turistas do Estado e o desenvolvimento econômico e social do setor;
IV
articular a ação entre os diversos órgãos governamentais, com o objetivo de melhorar e ampliar a infraestrutura turística, sem prejuízo da preservação do patrimônio histórico e cultural;
V
planejar, construir, ampliar, reformar, administrar, ceder, locar, explorar e fiscalizar equipamentos relacionados com a atividade turística, diretamente ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações e contratações;
VI
promover o desenvolvimento e a execução de projetos turísticos em áreas de sua propriedade ou de terceiros, em parceria com a iniciativa privada, observados os princípios do interesse público e da isonomia, assegurada a livre concorrência e respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações, contratações, autorização, permissão ou cessão de uso de área pública, e de parcerias público-privadas;
VII
prestar serviços de consultoria, planejamento e fiscalização de ações relacionadas ao turismo e seus agentes;
VIII
publicar e divulgar ações ou projetos turísticos nos meios de comunicação;
IX
promover e divulgar o turismo paulista no Estado, no Brasil e no exterior, de modo a ampliar a circulação de fluxos turísticos no território nacional;
X
captar, promover, gerar, organizar e divulgar eventos de interesse do Estado, no Brasil e no exterior.