Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.560 de 01 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a subscrever e integralizar o capital social da CPETUR, bem como a promover a constituição inicial de seu patrimônio, por meio de capitalização, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º
A integralização de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita mediante incorporação de bens móveis ou imóveis.
§ 2º
O estatuto poderá dispor sobre autorização para a posterior elevação do valor previsto no "caput" deste artigo, conforme as necessidades da empresa, observada a legislação aplicável.
§ 3º
O estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a Companhia.
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura do capital social da CPETUR, feitas as necessárias adaptações, na forma da legislação aplicável e observadas as disposições estatutárias, para fins de admitir a participação de outras pessoas de direito público ou privado, desde que o Estado mantenha a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, que lhe assegurem o exercício do controle acionário em caráter isolado e incondicional.