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Lei Estadual de São Paulo nº 12.298 de 08 de março de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, no montante de R$ 81.292.048.395 (oitenta e um bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, quarenta e oito mil e trezentos e noventa e cinco reais), nos termos do artigo 174 da Constituição Estadual e da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, compreendendo:

I

Orçamento Fiscal;

II

Orçamento da Seguridade Social; e

III

Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único

- As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).

Seção I

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 2º

A Receita Total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 81.292.048.395 (oitenta e um bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, quarenta e oito mil e trezentos e noventa e cinco reais).

Parágrafo único

- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.

Art. 3º

A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA R$ 1,00 R$ 1,00

I

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 75.435.003.700 1 - Receitas Correntes 72.423.294.528 Receita Tributária 61.435.102.936 Receita de Contribuições 20 Receita Patrimonial 1.506.928.251,00 Receita Agropecuária 21.035.090 Receita Industrial 2.881.660 Receita de Serviços 188.857.860 Transferências Correntes 8.079.113.727 Outras Receitas Correntes 1.189.374.984 2 - Receitas de Capital 3.011.709.172 Operações de Crédito 762.733.010 Alienação de Bens 2.229.200.040 Amortização de Empréstimos 10 Transferências de Capital 19.776.082 Outras Receitas de Capital 30

II

RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.857.044.695 1 - Receitas Próprias 5.826.018.515 2 - Operações de Crédito 31.026.180 RECEITA TOTAL 81.292.048.395

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2006 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.

Art. 4º

A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 81.292.048.395 (oitenta e um bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, quarenta e oito mil e trezentos e noventa e cinco reais).

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 67.804.319.600 (sessenta e sete bilhões, oitocentos e quatro milhões, trezentos e dezenove mil e seiscentos reais).

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.487.728.795 (treze bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões e setecentos e vinte e oito mil e setecentos e noventa e cinco reais).

Art. 5º

A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento: DESPESA R$ 1,00 R$ 1,00

I

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA 1 - Recursos do Tesouro do Estado: 75.435.003.700 Despesas Correntes 67.026.221.738,00 Despesas de Capital 8.403.781.962 Reserva de Contingência 5.000.000 2 - Recursos dos Órgãos da Administração Indireta 5.857.044.695 Despesas Correntes 5.265.659.006 Despesas de Capital 591.385.689 DESPESA TOTAL 81.292.048.395 DESPESA R$ 1,00 R$ 1,00

II

DESPESA POR ÓRGÃO 1 - Orçamento Fiscal 67.804.319.600 1.1 - Poder Legislativo 705.704.329 Assembléia Legislativa 442.177.511 Tribunal de Contas do Estado 263.526.818 1.2 - Poder Judiciário 4.006.509.145 Tribunal de Justiça 3.978.939.344 Tribunal de Justiça Militar 27.569.801 1.3 - Ministério Público 961.058.538 1.4 - Poder Executivo 59.690.149.829 Gabinete do Governador 5.710.956 Secretaria da Educação 11.567.309.041 Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico 4.949.436.739 Secretaria da Cultura 375.475.115 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 583.475.285 Secretaria dos Transportes 1.226.031.914 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 121.176.444 Secretaria da Segurança Pública 6.506.591.886 Secretaria da Fazenda 1.661.200.368 Administração Geral do Estado 24.046.315.931 Secretaria de Turismo 154.067.383 Secretaria da Habitação 851.622.416 Secretaria do Meio Ambiente 328.388.815 Casa Civil 716.057.317 Secretaria de Economia e Planejamento 256.096.306 Secretaria dos Transportes Metropolitanos 1.958.947.253 Secretaria da Administração Penitenciária 1.305.841.455 Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento 1.949.219.429 Procuradoria Geral do Estado 1.037.317.022 Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer 84.868.754 Reserva de Contingência 5.000.000 1.5 - Administração Indireta (Receitas Próprias) 2.440.897.759 2 - Orçamento da Seguridade Social 13.487.728.795 2.1 - Poder Executivo 10.071.581.859 Secretaria da Saúde 7.495.679.608 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 484.972.931 Secretaria da Segurança Pública 609.284.415 Secretaria da Fazenda 890.386.975 Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho 189.822.765 Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social 401.435.165 2.2 - Administração Indireta (Receitas Próprias) 3.416.146.936 DESPESA TOTAL 81.292.048.395

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, as receitas próprias e as receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 6º

A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 4.965.450.952 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e cinqüenta mil e novecentos e cinqüenta e dois reais), contemplando as seguintes Fontes de Financiamento e Despesas por Órgão: FONTE DE FINANCIAMENTO R$ 1,00

I

Recursos do Tesouro do Estado 2.128.834.952

II

Recursos Próprios 1.714.148.000

III

Operações de Crédito 787.980.000

IV

Outras Fontes 334.488.000 TOTAL 4.965.450.952 DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 1.961.000 Secretaria dos Transportes 520.200.000 Secretaria da Fazenda 202.347.000 Secretaria da Habitação 1.112.884.952,00 Casa Civil 53.485.000 Secretaria dos Transportes Metropolitanos 1.327.269.000,00 Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento 1.747.304.000 TOTAL 4.965.450.952

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do artigo 19 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, observado o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, conforme o artigo 36 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005. 2 - destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes. 3 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.

§ 2º

Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesa não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa.

Seção IV

Das Operações de Crédito

Art. 9º

Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea "d", inciso I, do artigo 23, da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2006, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 10

Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais fixados na proposta orçamentária do Estado para 2006 devem ter as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitadas com, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º

À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS de exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.

§ 2º

O acréscimo de gastos para expansão de vagas no ensino superior público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.

§ 3º

O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.

Art. 11

vetado .

Art. 12

vetado. Disposição Final

Art. 13

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de março de 2006. Geraldo Alckmin Hédio Silva Júnior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Antonio Duarte Nogueira Júnior Secretário de Agricultura e Abastecimento Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário de Energia, Recursos Hídricos, Saneamento e Obras Dario Rais Lopes Secretário dos Transportes Gabriel Benedito Issaac Chalita Secretário da Educação Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública Walter Caveanha Secretário do Emprego e Relações do Trabalho João Batista de Andrade Secretário da Cultura João Carlos de Souza Meirelles Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Martus Tavares Secretário de Economia e Planejamento José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente Emanuel Fernandes Secretário da Habitação Maria Helena Guimarães de Castro Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária Lars Schmidt Grael Secretário da Juventude, Esporte e Lazer Fernando Longo Secretário do Turismo Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de março de 2006. Retificado em 10, de março de 2006 LEI Nº12.298, DE 08 DE MARÇO DE 2006. leia-se como segue e não como constou: No artigo 4º, inciso I onde se lê: R$ 67.804.319.600,00 (sessenta e sete bilhões, oitocentos e quatro milhões, trezentos e dezenove mil e seiscentos reais) leia-se: R$ 67.804.305.600,00 (sessenta e sete bilhões, oitocentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil e seiscentos reais) No artigo 4º, inciso II onde se lê: R$ 13.487.728.795,00 (treze bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões, setecentos e vinte e oito mil e setecentos e noventa e cinco reais) leia-se: R$ 13.487.742.795,00 (treze bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões, setecentos e quarenta e dois mil e setecentos e noventa e cinco reais) No artigo 5º, quadro da Despesa: I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA onde se lê: 1 - Recursos do Tesouro do Estado: . Despesas Correntes - 67.026.221.738 . Despesas de Capital - 8.403.781.962 leia-se: 1 - Recursos do Tesouro do Estado: . Despesas Correntes - 66.660.204.232 . Despesas de Capital - 8.769.799.468 No artigo 5º, quadro da Despesa: II - DESPESA POR ÓRGÃO onde se lê: 1 - Orçamento Fiscal - 67.804.319.600 1.4 - Poder Executivo - 59.690.149.829 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - 121.176.444 2 - Orçamento da Seguridade Social - 13.487.728.795 2.1 - Poder Executivo - 10.071.581.859 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - 484.972.931 leia-se: 1 - Orçamento Fiscal - 67.804.305.600 1.4 - Poder Executivo - 59.690.135.829 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - 121.162.444 2 - Orçamento da Seguridade Social - 13.487.742.795 2.1 - Poder Executivo - 10.071.595.859 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - 484.986.931 No artigo 6º onde se lê: R$ 4.965.450.952,00 (quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil e novecentos e cinquenta e dois reais) leia-se: R$ 4.973.342.952,00 (quatro bilhões, novecentos e setenta e três milhões, trezentos e quarenta e dois mil e novecentos e cinquenta e dois reais) No artigo 6º, quadro FONTE DE FINANCIAMENTO onde se lê: I - Recursos do Tesouro do Estado - 2.128.834.952

II

Recursos Próprios - 1.714.148.000 TOTAL - 4.965.450.952 leia-se: I - Recursos do Tesouro do Estado - 2.137.726.952

II

Recursos Próprios - 1.713.148.000


Lei Estadual de São Paulo nº 12.298 de 08 de março de 2006