Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.298 de 08 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do artigo 19 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, observado o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, conforme o artigo 36 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005. 2 - destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes. 3 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
§ 2º
Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesa não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.