Lei Estadual de São Paulo nº 12.226 de 11 de janeiro de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.
apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de São Paulo, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado.
Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;
Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.
Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do Estado.
O poder público estadual, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.