Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.226 de 11 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.
Parágrafo único
- vetado.