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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.226 de 11 de janeiro de 2006

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 12.226 /2006