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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.226 de 11 de janeiro de 2006

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Art. 4º

O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:

I

do desenvolvimento da cultura cooperativista;

II

do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

III

das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

IV

da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;

V

vetado.

Art. 4º, III da Lei Estadual de São Paulo 12.226 /2006